Com relação aos atrasos dos empregados, tanto a legislação quanto o Tribunal Superior do Trabalho preveem uma tolerância de até 5 minutos na entrada e na saída, conforme segue:
Art. 58 da CLT – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
(…)
SUM-366 do TST – CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) – Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Essa tolerância se mostra importante tendo em vista a dificuldade (por vezes até mesmo uma impossibilidade) de registrar tais marcações no momento exato previsto em contrato, principalmente se pensarmos em fábricas onde forma-se fila para registrar o ponto nos horários de início e término do expediente. Sendo assim, se as variações de horário estiverem dentro da tolerância legal, não serão consideradas como extras ou atrasos. Por outro lado, superando esse limite, o período total será computado, seja para crédito ou débito.
O problema surge quando o empregador decide punir o empregado atrasado impedindo-o de trabalhar durante o restante do dia, a fim de que ele sofra descontos do dia e do DSR.
Ocorre que tal prática se mostra abusiva, pois além de não estar prevista em lei, acaba punindo excessivamente o empregado, já que ele será descontado por um período que foi proibido de trabalhar pelo próprio empregador, o que pode gerar consequências mais gravosas à empresa.
Contudo, o empregador pode, sim, punir o empregado que não respeita o horário de trabalho. Isso porque o artigo 11 do Decreto27.048/49, o qual regulamenta a lei 605/1949 sobre o repouso semanal remunerado, prevê que o empregado perderá o direito à remuneração do dia de repouso semanal (domingo e feriado) caso não cumpra integralmente a sua jornada de trabalho. Vejamos:
Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º Nas emprêsas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
§ 2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.
§ 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.
§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.
Além disso, o empregado ainda poderá sofrer sanções disciplinares, tais como advertências, suspensões e, ao extremo, uma demissão por justa causa com base no artigo 482, e, da CLT:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(…)
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
(…)
Vale destacar que não basta um único atraso para que a justa causa seja aplicada com essa justificativa, pois a desídia se caracteriza exatamente pela reiteração da conduta faltosa. Sendo assim, é importante que haja uma gradação das sanções, ou seja, aplicam-se advertências, suspensões e, por último, a justa causa.
Antes de qualquer atitude, o instrumento coletivo de trabalho da categoria e eventuais regulamentos internos devem ser consultados para verificar se há alguma disposição a respeito.
De todo modo, o bom senso é sempre a melhor arma para evitar problemas desnecessários. Um simples atraso pode perfeitamente ser tolerado pelo empregador, até mesmo para não se criar um ambiente de trabalho “carregado”. Por outro lado, aquele empregado que chega atrasado com frequência, demonstrando pouco comprometimento com seu trabalho mesmo após ser alertado pelo empregador, é merecedor das referidas sanções.
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