As anotações na carteira de trabalho valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição.
Ainda que exista alguma dúvida ou divergência por parte do INSS em relação à regularidade das anotações, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua carteira de trabalho, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção de veracidade.
Para efeito de prova de tempo de contribuição para os trabalhadores em geral, o art.62, I do Regulamento da Previdência Social, relaciona os seguintes documentos:
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Por- tos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia-geral e registro de empresário; ou
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos.
Pela ralação de documentos acima mencionada, verifica-se que a carteira de trabalho, embora seja muito relevante, não é o único documento que serve de prova do período trabalhado e do tempo de contribuição.
Na falta da carteira de trabalhou ou de documento contemporâneo, isto é, condizente com a época em que a prestação do serviço foi efetivamente realizado, podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados necessários, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS.
Caso a empresa não esteja mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretenda comprovar.
Para quem trabalha ou contribui por conta própria (os contribuintes individuais: empresários, autônomos, facultativos, trabalhadores sem carteira assinada), o tempo de contribuição será comprovado pelos comprovantes de recolhimento.
Poucos trabalhadores conhecem e sabem que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais)é o local onde constam todos os seus dados inerentes aos períodos trabalhados e aos recolhimentos realizados. O CNIS tem valor de prova de tempo de contribuição, igual ou até maior do que a carteira de trabalho.
O CNIS está previsto no artigo 29-A da Lei 8.213/1991, ao qual merece ser transcrito:
“Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”.
O CNIS é como se fosse um extrato com todas as empresas que o empregado trabalhou, assim como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual (autônomo) e facultativo (dona de casa e estudante).
Havendo divergência ou erro no CNIS, cabe ao trabalhador/segurado levar as provas dos períodos trabalhados ou dos recolhimentos de contribuições realizados para realizar a correção dos períodos.
A empresa é obrigada a manter de forma correta todos os documentos e comprovantes de pagamentos de contribuições e disponibilizar os mesmos quando solicitado pelo INSS. Sendo necessário ratificar algum período trabalhado, o INSS dispõe de mecanismo legal inserido no artigo 125-A, da Lei 8.213/1991, para fiscalizar e obter os referidos documentos da empresa, vejamos a transcrição do dispositivo legal:
Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.
§ 1o A empresa disponibilizará ao servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.
§ 3o O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
A finalidade da norma acima transcrita é dotar o INSS de instrumentos necessários ao regular reconhecimento, manutenção, revisão ou extinção de direitos previdenciários, a exemplo das diligências destinadas à comprovação de vínculo empregatício, o que pode vir a se transformar em importante ferramenta em favor dos trabalhadores mantidos na informalidade, para a comprovação da atividade laboral exercida.
Os Tribunais brasileiros já reconheceram a importância do CNIS como sendo um documento dotado de veracidade e com força para provar o tempo de contribuição e serviço realizado pelo trabalhador, vejamos:
(…) Há presunção legal de veracidade dos dados registrados pelo CNIS. ainda que a prova obtida pelo CNIS não tenha maior força que as demais, verifica-se que a parte impetrante não trouxe qualquer documento que demonstrasse a liquidez e certeza do seu direito. (…) (TRF2, AGTAMS, 200351015105555/RJ, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon, Primeir Turma Especializada, DJU 25/04/2008).
Muitos trabalhadores que tiveram uma ou todas as carteiras de trabalho extraviadas, tem dificuldade em localizar as referidas empresas, assim como não sabem quais os documentos solicitar para suprir a falta da carteira de trabalho.
Levando em consideração as ponderações acima transcritas, sugerimos aos trabalhadores que não possuem a carteira de trabalho e necessitam de obterem provas do tempo trabalhado para fins de aposentadoria, seguirem o seguinte roteiro:
1º – A primeira providência a ser tomada e também a mais importante é obter em qualquer posto do INSS um CNIS atualizado com relação de todos os vínculos e contribuições;
2º – Localizar o máximo de documentos que possuir em relação aos períodos trabalhados, tais como: holerites, recibos de férias, recibos de adiantamentos de salários, cartão de ponto, etc;
3º – No site da Receita Federal, com o CNPJ da empresa, providenciar extrato da situação cadastral, assim como o endereço atual da empresa;
4º – Na hipótese de empresa que encerrou as suas atividade ou está em processo de falência, necessário comparecer na Junta Comercial e obter cópia do contrato social da empresa, assim como é necessário localizar, se for o caso, o processo de falência e contatar o sindico/administrador da massa falida para solicitar os documentos necessários.
Seguindo os passos indicados, é possível ter sucesso na localização das empresas para solicitar os documentos necessários para provar o tempo de serviço exigido pelo INSS.
Em regra, os documento que devem ser solicitados da empresa para suprir a falta da carteira de trabalho são:
Cópia autenticada da ficha de registro de empregados;
Declaração assinada e carimbada pela empresa com a data de início e fim do vínculo empregatício, bem como com a função que o trabalhador exercia;
Solicitar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para fins de provar o exercício de atividade especial.
Existem hipóteses que o trabalhador, mesmo seguindo os passos acima, não consegue localizar a empresa, simplesmente porque esta desapareceu ou encerrou suas atividade de forma irregular, nestas situações é necessário localizar o endereço dos sócios constante no contrato social da empresa e tentar entrar em contato, em regra por via postal ou por telefone, para solicitar a documentação necessária.
Também é importante que o trabalhador tente localizar colegas de trabalho que laboraram na mesma empresa e no mesmo período, pois tal providência ajuda a ratificar ou reforçar a prova documental, ou até mesmo, em alguns casos em juízo, suprir a falta de prova documental, desde que a testemunha seja qualificada e realmente possua informações precisas e relevantes sobre o período trabalhado a ser provado.
Esperamos que estas singelas considerações possam contribuir com o trabalhador que necessita localizar empresas para providenciar a documentação necessária com o objetivo de fazer prova do tempo de trabalho para o INSS.
Fontes: RamosPrev, Importância do CNIS para o INSS e Cinco dicas essenciais para obter o benefício no INSS
Waldemar Ramos Junior
Advogado especialista em Previdência Social
Notícias de Seropédica, do Brasil e do Mundo
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