A moda da delação premiada pegou no Brasil.
Sua gênese remonta ao período medievo¹, embora, desde que o mundo é mundo sempre houve um delator de plantão em todos os cantos e esquinas do planeta, mas ela ganhou relevo particular, em especial, nos crimes complexos dos dias atuais, na esfera econômica e financeira. É uma confissão de incapacidade do Estado de sozinho investigar e colher os elementos de prova necessários a uma efetiva persecução penal.
Utilizada em alguns países, com destaque para os Estados Unidos da América, com sua “plea bargaining”, bem como para a Itália das “mãos-limpas”, fonte inspiradora da república de Curitiba, no Brasil começa a se perpetuar com influência da Operação Lava-Jato para crimes e cenários os mais diversos. Dia desses um Promotor de uma cidade do Norte brasileiro propôs um acordo de delação a um “pé-de-chinelo” em delito de pouca relevância para que denunciasse seus dois comparsas de singela aventura no mundo do crime de bagatela ainda punido no Brasil.
Seria o Brasil um país de traidores, “dedos-duros”, alcaguetes, “Xnoves”, silvérios e outros sinônimos de entreguistas?
O instituto inicia-se em nossa legislação com a lei de crimes hediondos e ganhou força com a lei das organizações criminosas.
Acontece que a delação, “carinhosamente” denominada colaboração premiada, no Brasil é feita à brasileira e somente é aceita quando está pronta, após muitos rascunhos, com o teor desejado pelo órgão acusador e não necessariamente do “colaborador”, chegando-se mesmo ao requinte de criatividade pecaminosa dos delatores, de faltarem com a verdade, visando apenas as benesses da sua escolha traidora.
Ainda que pareça uma justa consequência para quem se dispõe a delatar outrem, aqui em nossas plagas, diariamente econtra legem, não se preserva nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais do delator, nem o direito de não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem de ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito.
No Brasil, com a conivência do próprio “Estado punidor”, o delator tem seus dados e teor da delação divulgados no primeiro matutino de relevo ou não de plantão.
Será que Renan estava errado, quando em uma das gravações ilícitas que se perpetuam na República dos grampos, chantagens e gravações ilimitadas do salve-se quem puder, defendeu uma mudança na lei para impedir a delação de acusado preso?
O preso está com a sua vontade livre? Nas prisões da miséria ninguém é livre para absolutamente nada! Seja lá que raio de natureza jurídica detenha a delação, para que vá a efeito pressupõe-se a ausência de qualquer coação, inclusive a moral, advinda intrinsecamente de qualquer cárcere.
Na minha modesta opinião, todas as delações de acusados presos são ilícitas, todas as delações que possuam contradições e construções, desconstruções e reconstruções são igualmente írritas.
O parlamento (não esse desmoralizado e sem legitimidade) ainda deve ao país regras claras e garantidoras da segurança jurídica e da coerência para que a delação ou colaboração valha como instrumento de obtenção de dados.
Enquanto esse acerto de contas não chega seguem patinando as autoridades imberbes na condução das delações, com abusos e coações irresistíveis, tudo isso enquanto descarrilha o comboio do devido processo legal no Brasil.
*¹(Era medieval)
Fonte: Canal Ciências Criminais
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