Com a vigência da Lei n.º 12.964, a partir de agosto de 2014, conhecida como a nova Lei das Domésticas, sua entrada em vigor traz novas regras que devem ser observadas.
Uma delas é a multa em dobro para o empregador que não registrar seu empregado doméstico.
Outro aspecto que deve ser observado é a relação mantida com as diaristas ou também denominadas faxineiras, que prestam serviços durante 02 dias por semana.
Abaixo transcrevemos um interessante julgado do TRT de Minas Gerais, que reformando uma sentença de 1º grau, reconheceu o vínculo de emprego da faxineira, não somente devido a constância na prestação de serviços (duas vezes por semanada), mas, devido a ausência de eventualidade na prestação dos serviços, uma vez que os mesmos foram prestados ao longo de 02 (dois anos).
Fonte: TRT/MG – 11/12/2008 –
Acompanhando o voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a 4ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de uma faxineira que prestava serviço a um condomínio residencial, cumprido jornada de duas horas por dia, duas vezes por semana.
A Turma entendeu que os requisitos da relação de emprego se fizeram presentes, pois, apesar da jornada reduzida de quatro horas semanais, a atividade da reclamante não pode ser considerada eventual, uma vez que está ligada à limpeza, um serviço permanente e essencial ao condomínio.
O juiz de 1º Grau não havia reconhecido o vínculo porque, no seu entendimento, faltou o requisito da não-eventualidade, previsto no artigo 3º da CLT para que se caracterize a relação de emprego, já que o trabalho da faxineira não era realizado de forma contínua.
Entretanto, o relator do recurso esclarece que a não-eventualidade não pode ser confundida com a continuidade, própria da relação de trabalho doméstica. A não-eventualidade está relacionada aos serviços que se inserem nos fins normais das atividades de uma empresa.
A continuidade pressupõe ausência de interrupção e diz respeito ao trabalho desenvolvido de maneira expressiva ao longo da semana. Nesse contexto, embora seja reduzida a jornada de trabalho, a tarefa exercida pela faxineira não é eventual, porque consiste em atividade de necessidade permanente do condomínio.
E é justamente essa necessidade constante, permanente e definitiva que conduz ao conceito de não-eventualidade do serviço de faxina realizado de forma habitual pela reclamante.
“A prestação de trabalho duas vezes por semana durante mais de dois anos caracteriza a não-eventualidade ínsita à relação de emprego.” – concluiu o desembargador, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos feitos pela reclamante. (RO nº 00463-2008-006-03-00-9).
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