Afinal: Pisca-alerta só pode ser utilizado parado?
10 de fevereiro de 2016

Legislação de Trânsito não é clara, mas permite chegar a uma conclusão.

Nos Centros de Formação de Condutores e em muitos textos oriundos de educadores de trânsito, vemos como taxativo a obrigação de que o uso do pisca-alerta não deveria ser utilizado com o veículo em movimento.

Confesso que sempre tive esse entendimento, mais por questão de repetição do que por aprofundamento dos estudos sobre o tema. Buscando conhecer mais sobre o assunto, passo a compreender que é permitido o uso dessas luzes em movimento.

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Para entendermos isso, importante saber que o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro define essas luzes como: “luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência”.

Percebemos, já de pronto, que a definição aponta duas situações: veículo imobilizado; veículo em situação de emergência. Da mesma forma, o artigo 40, V doCTB, repete essa distinção das duas formas em que pode-se usar o pisca-alerta (além de uma terceira, que seria onde a sinalização determinar).

Gilberto Antônio Farias Dias, magistralmente, buscou na história a origem da ideia de que pisca-alerta apenas imobilizado. Segundo consta em sua obra (DIAS, 2014), o Código Nacional de Trânsito, de 1966, proibia o uso dessas luzes em movimento, assim como a Resolução 463/73 do CONTRAN. Porém, ambas restam revogadas e não produzem mais efeitos.

Talvez por uma redação confusa ou mesmo por desleixo com a questão, o legislador do novo CTB utilizou-se da conjunção coordenativa “ou”, que segundo nossa língua pode indicar alternância/exclusão ou incerteza. Considerando que a Lei deve ser clara e objetiva, podemos defender que o “ou” utilizado indica alternância. Vejamos o que diz a legislação:

“Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

V – O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

a) em imobilizações ou situações de emergência;

b) quando a regulamentação da via assim o determinar;”

Talvez o único argumento legal interessante que defende o uso dessas luzes apenas imobilizado é o de que o legislador separou o inciso em dois (a e b), deixando “em imobilizações” junto com “situações de emergência”. Entretanto, ao não estabelecer claramente o uso restrito ao veículo imobilizado, podemos entender que basta a situação configurar emergência ou imobilizações.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I, instituído pela Resolução 371/10 do CONTRAN, também traz esse entendimento ao destacar a necessidade do agente descrever no campo Observações do Auto de Infração a circunstância, dentre elas a de que o veículo transitaria com pisca-alerta ligado sem estar em situação de emergência. A infração no uso inadequado das luzes está prevista no artigo 251, I, como sendo de natureza Média (4 pontos e R$85,13 de multa).

Vejam que o tema é complexo e, apesar de não ser recomendado seu uso em movimento, pois cultural e historicamente temos a ideia de que um veículo com pisca-alerta ligado estaria sempre imobilizado, ainda assim a nossa atual legislação não penaliza quem fizer uso em movimento do pisca-alerta, desde que em situação de emergência.

O Código de Trânsito Brasileiro não define, infelizmente, o que é emergência, porém buscando em dicionários da Língua Portuguesa e o que aponta a própria Lei 9.656/98 (artigo 35c), temos que emergência é a situação que envolve condição médica de risco de morte. Sendo assim, condutor atrasado para chegar ao trabalho ou pegar o banco aberto, não está em situação de emergência, não podendo, portanto, fazer uso do pisca-alerta em movimento. Em contrapartida, um condutor que transita conduzindo uma pessoa que está tendo infarto, por exemplo, poderia fazer uso dessas luzes por estar efetivamente em situação de emergência (risco de morte).

Assim, fica concluída a possibilidade legal (não sem contrapontos) do uso do pisca-alerta em movimento, apesar do senso comum e da recomendação do uso apenas imobilizado. Desse modo, um ponto de forte questionamento no caso de autuações pelo uso em movimento sem a constatação por parte do agente de que não se tratava de emergência, meramente pelo uso das luzes em circulação.

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