Ministro André Mendonça mantém decisão negativa a Rubão após argumentos da defesa
20 de dezembro de 2024

O panorama político em Itaguaí segue tramitando na justiça, a defesa do Prefeito Rubem Vieira (Podemos) protocolou três pedidos de liminar, indeferidas pelo TSE

Itaguaí- Enquanto a maioria dos municípios do Rio de Janeiro já tiveram seus prefeitos diplomados, a situação de Itaguaí segue tramitando na justiça. Nesta quinta-feira (19), são o parecer do Ministro André Mendonça sobre os três pedidos de liminar anexados pela defesa de Rubão, os três argumentos foram negados.
 
Conforme já foi noticiado pelo Jornal O Dia, Rubão foi eleito prefeito de Itaguaí em 2020 e reeleito em 2024. Porém, sua candidatura foi contestada sob a alegação de que ele já teria exercido dois mandatos consecutivos e estaria tentando um terceiro, algo proibido pela Constituição Federal. A impugnação foi inicialmente confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), que considerou a “inelegibilidade chapada” do candidato.
 
O Ministro André Mendonça, relator do caso no TSE, negou seguimento ao recurso especial e indeferiu pedidos de efeito suspensivo que visavam permitir a diplomação de Rubem Vieira até a análise definitiva do processo. Segundo ministro, “a pretensão de admitir novo quadriênio na sequência imediata dos mandatos anteriores não encontra respaldo no texto constitucional, que, ao revés, veda o terceiro mandato consecutivo”.
 
Defesa de Rubem Vieira argumenta 
 
A defesa de Rubem Vieira argumenta que a assunção ao cargo de prefeito em 2020 ocorreu por substituição temporária e não deveria ser considerada como um primeiro mandato. O candidato teria ocupado o cargo devido à vacância do Executivo municipal, e não por eleição direta ou indireta. Segundo a defesa, sua reeleição em 2024 seria, na verdade, o segundo mandato legítimo.
 
Além disso, a equipe jurídica destacou que a inelegibilidade deveria ser revisada à luz do Tema 1229, em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), que trata das implicações de substituições temporárias na configuração de mandatos consecutivos. “A substituição temporária não caracteriza mandato”, argumenta a defesa, ressaltando que impedir a diplomação de Rubem Vieira antes do julgamento do tema poderia causar danos irreparáveis à vontade popular expressa nas urnas.
 
Posição do Ministério Público e jurisprudência
 
O Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou favoravelmente à impugnação da candidatura, argumentando que Rubem Vieira exerceu o cargo de prefeito de maneira efetiva e utilizou a estrutura administrativa para concorrer à reeleição. O TSE reforçou que a jurisprudência impede que um candidato exerça o terceiro mandato consecutivo, mesmo em casos de substituição temporária.
 
No julgamento, o Ministro André Mendonça destacou que a jurisprudência do TSE estabelece que quem assume o cargo de prefeito nos seis meses anteriores à eleição só pode concorrer a um mandato subsequente, vedando uma segunda reeleição.
 
A decisãodos recursos está agendado para fevereiro de 2025. Enquanto isso, a diplomação de Rubem Vieira, prevista para 19 de dezembro de 2024, foi impedida, e a Prefeitura de Itaguaí deverá ser assumida pelo presidente da Câmara Municipal como prefeito interino.
Fonte O DIA
 
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